Decreto 85.005/1980 - Artigo 18

Art. 18. Constitui renda do Conselho Federal;

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

Decreto 85.005/1980 - Artigo 18

Art. 18. Constitui renda do Conselho Federal;

I - 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas, em cada Conselho Regional;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.