Decreto 2.605/1998 - Artigo 3

Art. 3º. O Mérito Jornalístico constará de dez seções:

I - Política (nacional ou estrangeira);

II - Literatura e Artes (crônica e crítica);

III - História e Biografia;

IV - Economia;

V - Fotografia;

VI - Esporte (comentarista, narrador, colunista);

VII - TV e Rádio (produção jornalística);

VIII - Direção jornalística;

IX - Produção Comercial (publicidade);

X - Expressão Nacional de Comunicação.

§ 1º - Além das dez Medalhas, correspondentes às dez seções, outras poderão ser concedidas, excepcionalmente, àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao jornalismo nacional.

§ 2º - O Quadro de Titulares do Mérito Jornalístico não tem limitação quanto aos seus componentes, mas apenas uma personalidade poderá ser agraciada anualmente, em cada seção.

Decreto 2.605/1998 - Artigo 3

Art. 3º. O Mérito Jornalístico constará de dez seções:

I - Política (nacional ou estrangeira);

II - Literatura e Artes (crônica e crítica);

III - História e Biografia;

IV - Economia;

V - Fotografia;

VI - Esporte (comentarista, narrador, colunista);

VII - TV e Rádio (produção jornalística);

VIII - Direção jornalística;

IX - Produção Comercial (publicidade);

X - Expressão Nacional de Comunicação.

§ 1º - Além das dez Medalhas, correspondentes às dez seções, outras poderão ser concedidas, excepcionalmente, àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao jornalismo nacional.

§ 2º - O Quadro de Titulares do Mérito Jornalístico não tem limitação quanto aos seus componentes, mas apenas uma personalidade poderá ser agraciada anualmente, em cada seção.