Art. 3º. O Mérito Jornalístico constará de dez seções:
I - Política (nacional ou estrangeira);
II - Literatura e Artes (crônica e crítica);
III - História e Biografia;
IV - Economia;
V - Fotografia;
VI - Esporte (comentarista, narrador, colunista);
VII - TV e Rádio (produção jornalística);
VIII - Direção jornalística;
IX - Produção Comercial (publicidade);
X - Expressão Nacional de Comunicação.
§ 1º - Além das dez Medalhas, correspondentes às dez seções, outras poderão ser concedidas, excepcionalmente, àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao jornalismo nacional.
§ 2º - O Quadro de Titulares do Mérito Jornalístico não tem limitação quanto aos seus componentes, mas apenas uma personalidade poderá ser agraciada anualmente, em cada seção.
I - Política (nacional ou estrangeira);
II - Literatura e Artes (crônica e crítica);
III - História e Biografia;
IV - Economia;
V - Fotografia;
VI - Esporte (comentarista, narrador, colunista);
VII - TV e Rádio (produção jornalística);
VIII - Direção jornalística;
IX - Produção Comercial (publicidade);
X - Expressão Nacional de Comunicação.
§ 1º - Além das dez Medalhas, correspondentes às dez seções, outras poderão ser concedidas, excepcionalmente, àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao jornalismo nacional.
§ 2º - O Quadro de Titulares do Mérito Jornalístico não tem limitação quanto aos seus componentes, mas apenas uma personalidade poderá ser agraciada anualmente, em cada seção.