Art. 2º. O art. 6º, § 2º e § 3º da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter:
...............
§ 2º - As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea "d" do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.
§ 3º - As serventias extrajudiciais deverão criar o campo "transparência", para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas." (NR)