Decreto 10.714/2021 - Artigo 23

Artigo 23.

Eliminação da dupla tributação

1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

a) Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados na Suíça, o Brasil admitirá, de acordo com as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação, como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Suíça. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados na Suíça.

b) Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.

2. No caso da Suíça, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente da Suíça receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no Brasil, a Suíça deverá, ressalvadas as disposições da alínea b), isentar tais rendimentos, mas poderá, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, aplicar a alíquota do tributo que seria aplicável se os rendimentos isentos não fossem de fato isentos. Contudo, essa isenção aplica-se aos ganhos referidos nos parágrafos 4 e 5 do Artigo 14 e aos rendimentos referidos no parágrafo 1 do Artigo 19 somente se a tributação real desses rendimentos ou ganhos no Brasil for demonstrada.

b) Quando um residente da Suíça auferir dividendos, juros, royalties ou pagamentos por serviços técnicos que, de acordo com o disposto nos Artigos 10, 11, 12 ou 13, possam ser tributados no Brasil, a Suíça deverá permitir, mediante solicitação, um abatimento a esse residente. Tal abatimento poderá consistir em:

(i) uma dedução do imposto sobre os rendimentos desse residente num montante igual ao imposto cobrado no Brasil, de acordo com as disposições dos Artigos 10, 11, 12 e 13; tal dedução, todavia, não excederá a fração do imposto suíço, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Brasil, ou

(ii) uma redução em montante único do imposto suíço, ou

(iii) uma isenção parcial do imposto suíço para tais dividendos, juros, royalties ou pagamentos por serviços técnicos, em qualquer caso consistindo, pelo menos, na dedução do imposto cobrado no Brasil sobre o valor bruto dos dividendos, juros, royalties ou pagamentos por serviços técnicos.

A Suíça determinará o abatimento tributário aplicável e regulará o procedimento de acordo com as disposições suíças relativas à aplicação dos acordos internacionais da Confederação Suíça para evitar a dupla tributação.

c) Uma sociedade residente da Suíça e que obtenha dividendos de uma sociedade que seja residente do Brasil terá direito, para efeitos do imposto suíço em relação a esses dividendos, ao mesmo abatimento que seria concedido à sociedade se a sociedade que pagasse os dividendos fosse residente da Suíça.

d) As disposições da alínea a) do parágrafo 2 não se aplicam aos rendimentos obtidos por um residente da Suíça, se o Brasil aplicar as disposições desta Convenção para isentar tais rendimentos ou aplicar o disposto nos parágrafos 2 dos Artigos 10, 11, 12 e 13 para tais rendimentos.

Decreto 10.714/2021 - Artigo 23

Artigo 23.

Eliminação da dupla tributação

1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

a) Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados na Suíça, o Brasil admitirá, de acordo com as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação, como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Suíça. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados na Suíça.

b) Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.

2. No caso da Suíça, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente da Suíça receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no Brasil, a Suíça deverá, ressalvadas as disposições da alínea b), isentar tais rendimentos, mas poderá, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, aplicar a alíquota do tributo que seria aplicável se os rendimentos isentos não fossem de fato isentos. Contudo, essa isenção aplica-se aos ganhos referidos nos parágrafos 4 e 5 do Artigo 14 e aos rendimentos referidos no parágrafo 1 do Artigo 19 somente se a tributação real desses rendimentos ou ganhos no Brasil for demonstrada.

b) Quando um residente da Suíça auferir dividendos, juros, royalties ou pagamentos por serviços técnicos que, de acordo com o disposto nos Artigos 10, 11, 12 ou 13, possam ser tributados no Brasil, a Suíça deverá permitir, mediante solicitação, um abatimento a esse residente. Tal abatimento poderá consistir em:

(i) uma dedução do imposto sobre os rendimentos desse residente num montante igual ao imposto cobrado no Brasil, de acordo com as disposições dos Artigos 10, 11, 12 e 13; tal dedução, todavia, não excederá a fração do imposto suíço, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Brasil, ou

(ii) uma redução em montante único do imposto suíço, ou

(iii) uma isenção parcial do imposto suíço para tais dividendos, juros, royalties ou pagamentos por serviços técnicos, em qualquer caso consistindo, pelo menos, na dedução do imposto cobrado no Brasil sobre o valor bruto dos dividendos, juros, royalties ou pagamentos por serviços técnicos.

A Suíça determinará o abatimento tributário aplicável e regulará o procedimento de acordo com as disposições suíças relativas à aplicação dos acordos internacionais da Confederação Suíça para evitar a dupla tributação.

c) Uma sociedade residente da Suíça e que obtenha dividendos de uma sociedade que seja residente do Brasil terá direito, para efeitos do imposto suíço em relação a esses dividendos, ao mesmo abatimento que seria concedido à sociedade se a sociedade que pagasse os dividendos fosse residente da Suíça.

d) As disposições da alínea a) do parágrafo 2 não se aplicam aos rendimentos obtidos por um residente da Suíça, se o Brasil aplicar as disposições desta Convenção para isentar tais rendimentos ou aplicar o disposto nos parágrafos 2 dos Artigos 10, 11, 12 e 13 para tais rendimentos.