Decreto 10.714/2021 - Artigo 3

Artigo 3º.

Definições gerais

1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) o termo "Suíça" significa o território da Confederação Suíça como definido em suas leis de acordo com o direito internacional;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam o Brasil ou a Confederação Suíça, de acordo com o contexto;

d) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;

e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;

g) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante significa:

(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania de um Estado Contratante; e

(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente em um Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa que tenha a sede de direção efetiva em um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão "autoridade competente" significa:

(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e

(ii) no caso da Suíça, o Chefe do Departamento Federal de Finanças ou seu representante autorizado;

j) o termo "fundo de pensão" de um Estado significa uma entidade ou arranjo estabelecido em um Estado Contratante que é tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado e:

(i) que é constituído e operado exclusivamente para administrar ou prover aposentadoria ou benefícios similares aos indivíduos e que é regulado como tal por esse Estado ou uma das suas subdivisões políticas; ou

(ii) que é constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados no inciso (i).

2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.

Decreto 10.714/2021 - Artigo 3

Artigo 3º.

Definições gerais

1. Para os fins desta Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais, vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;

b) o termo "Suíça" significa o território da Confederação Suíça como definido em suas leis de acordo com o direito internacional;

c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam o Brasil ou a Confederação Suíça, de acordo com o contexto;

d) o termo "pessoa" abrange pessoas físicas, sociedades e quaisquer outros grupos de pessoas;

e) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, empresa explorada por residente de um Estado Contratante e empresa explorada por residente do outro Estado Contratante;

g) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante significa:

(i) qualquer pessoa física que possua a nacionalidade ou cidadania de um Estado Contratante; e

(ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação vigente em um Estado Contratante;

h) a expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte efetuado por navio ou aeronave operados por empresa que tenha a sede de direção efetiva em um Estado Contratante, exceto quando tal navio ou aeronave forem operados somente entre pontos situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão "autoridade competente" significa:

(i) no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados; e

(ii) no caso da Suíça, o Chefe do Departamento Federal de Finanças ou seu representante autorizado;

j) o termo "fundo de pensão" de um Estado significa uma entidade ou arranjo estabelecido em um Estado Contratante que é tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado e:

(i) que é constituído e operado exclusivamente para administrar ou prover aposentadoria ou benefícios similares aos indivíduos e que é regulado como tal por esse Estado ou uma das suas subdivisões políticas; ou

(ii) que é constituído e operado exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício de entidades ou arranjos mencionados no inciso (i).

2. Para a aplicação desta Convenção, a qualquer tempo, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão que nele não se encontre definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que, a esse tempo, for-lhe atribuído pela legislação desse Estado relativa aos tributos que são objeto desta Convenção, prevalecendo o significado atribuído a esse termo ou expressão pela legislação tributária desse Estado sobre o significado que lhe atribuírem outras leis desse Estado.