Artigo 2º.
Tributos visados
1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
(i) imposto federal sobre a renda,
(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido, (doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso da Suíça:
impostos sobre a renda federal, cantonal ou local (renda total, rendas recebidas, renda do capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital e outros itens de rendimento),
(doravante denominado "imposto suíço").
2. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.
3. Serão considerados como tributos sobre a renda todos os tributos cobrados sobre renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel.
Tributos visados
1. Os tributos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a) no caso do Brasil:
(i) imposto federal sobre a renda,
(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido, (doravante denominado "imposto brasileiro");
b) no caso da Suíça:
impostos sobre a renda federal, cantonal ou local (renda total, rendas recebidas, renda do capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital e outros itens de rendimento),
(doravante denominado "imposto suíço").
2. A Convenção aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares que forem introduzidos após a data de assinatura desta Convenção, seja em adição aos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas legislações tributárias.
3. Serão considerados como tributos sobre a renda todos os tributos cobrados sobre renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da alienação de propriedade móvel ou imóvel.