Artigo 30.
Denúncia
Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação da denúncia, por via diplomática, ao outro Estado Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de um ano-calendário. Nesse caso, a Convenção não mais se aplicará:
a) no Brasil:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao fim do ano-calendário em que a notificação for feita;
ii. no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data ao fim do ano-calendário em que a notificação for feita;
b) na Suíça:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, sobre os valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte em que a notificação for feita;
ii. no tocante a outros tributos, para os anos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte em que a notificação for feita.
Em testemunho do que, os signatários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 3 de maio de 2018, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre quaisquer versões, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________
Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal
PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
_________________________
Andrea Semadeni
Embaixador da Suíça
PROTOCOLO
A República Federativa do Brasil
e
A Confederação Suíça
Concordam, quando da assinatura em Brasília em 3 de maio de 2018 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e Elisão Fiscais, com as seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção mencionada.
1. Com referência ao Artigo 1:
a) Fica entendido que, não obstante as demais disposições desta Convenção, um veículo de investimento coletivo que está estabelecido em um Estado Contratante e que recebe rendimentos provenientes do outro Estado Contratante será tratado, para efeitos de aplicação desta Convenção a tais rendimentos, como pessoa física que seja residente do Estado Contratante em que esteja estabelecido e como beneficiário efetivo do rendimento que recebe (desde que, se uma pessoa física residente no primeiro Estado Contratante mencionado tivesse recebido o rendimento nas mesmas circunstâncias, tal pessoa física teria sido considerada o seu beneficiário efetivo), mas apenas na medida em que que os direitos à participação efetiva no veículo de investimento coletivo pertençam aos residentes do Estado Contratante em que o veículo de investimento coletivo esteja estabelecido.
b) Fica entendido que, para os propósitos deste parágrafo, o termo "veículo de investimento coletivo", significa, no caso da Suíça, um fundo contratual, tal como definido no Artigo 25 e uma sociedade de investimento com capital variável, tal como definido no Artigo 36 da Lei Federal, de 23 de junho de 2006, sobre Estruturas de Investimentos Coletivos e, no caso do Brasil, uma entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, constituída com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores, conforme regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como qualquer outro fundo de investimento, estrutura ou entidade de investimento estabelecida em qualquer Estado Contratante que as autoridades competentes dos Estados Contratantes concordem em considerar como um veículo de investimento coletivo para os fins deste parágrafo.
c) Fica entendido que, não obstante as outras disposições desta Convenção, uma sociedade de pessoas limitada suíça para investimentos coletivos de capital, conforme definido no Artigo 98 da Lei Federal, de 23 de junho de 2006, sobre Estruturas de Investimentos Coletivos, a qual recebe rendimentos provenientes do Brasil, não será tratada como um residente da Suíça, mas poderá reivindicar, em nome dos beneficiários efetivos desses rendimentos, as reduções tributárias, isenções ou outros benefícios que teriam sido disponibilizados ao abrigo desta Convenção para esses beneficiários, caso tivessem recebido diretamente tais rendimentos. A sociedade de pessoas referida não poderá fazer tal reinvindicação se o próprio beneficiário tiver feito por conta própria um pedido individual de benefícios em relação aos rendimentos recebidos pela sociedade.
2. Com referência à alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3:
Fica entendido que o termo "fundo de pensão" inclui os seguintes fundos, bem como quaisquer fundos idênticos ou substancialmente similares que sejam estabelecidos de acordo com legislação introduzida após a data de assinatura desta Convenção:
a) no Brasil, qualquer fundo de pensão abrangido
(i) pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001;
(ii) pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; ou
(iii) pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
b) na Suíça, qualquer fundo de pensão abrangido
(i) pela Lei Federal, de 20 de dezembro de 1946, sobre seguro de idade avançada e sobrevivência;
(ii) pela Lei Federal, de 19 de junho de 1959, sobre o seguro das pessoas com deficiência;
(iii) pela Lei Federal, de 6 de outubro de 2006, sobre pensões complementares relativas ao seguro de velhice, sobreviventes e pessoas com deficiência;
(iv) pela Lei Federal, de 25 de setembro de 1952, sobre subsídios de compensação de renda em caso de serviço e em caso de maternidade;
(v) pela Lei Federal, de 25 de junho de 1982, sobre o seguro de idade avançada, sobrevivência e pessoas com deficiência, pagos em decorrência de emprego ou trabalho por conta própria, incluindo fundos de pensão que ofereçam planos de previdência individuais reconhecidos comparáveis aos planos de previdência profissional;
(vi) pela Lei Federal, de 17 de dezembro de 1993, sobre os Benefícios Adquiridos;
(vii) pelos parágrafos 6 e 7 do Artigo 89-A do Código Civil Suíço, de 10 de dezembro de 1907; ou
(viii) pelo parágrafo 1 do Artigo 331 da Lei Federal, de 30 de março de 1911, sobre a Alteração do Código Civil Suíço (Parte Cinco: Código de Obrigações).
3. Com referência ao parágrafo 1 do Artigo 4:
Fica entendido que o termo "residente de um Estado Contratante" inclui em particular:
a) um fundo de pensão estabelecido nesse Estado; e
b) uma organização que é estabelecida e é operada exclusivamente para fins religiosos, caritativos, científicos, culturais, esportivos ou educacionais (ou mais de um desses fins), e que é um residente desse Estado de acordo com suas leis, não obstante que todos ou parte de seus rendimentos ou ganhos possam estar isentos de tributação nos termos da legislação interna desse Estado.
4. Com referência aos parágrafos 1 e 2 do Artigo 7:
a) Fica entendido que, quando uma empresa de um Estado Contratante vende bens ou mercadorias ou exerce negócios no outro Estado através de um estabelecimento permanente aí situado, os lucros desse estabelecimento permanente não serão determinados com base no valor total recebido pela empresa, devendo ser determinado apenas com base na parte das receitas totais atribuível à atividade real do estabelecimento permanente para tais vendas ou negócios.
b) Fica entendido que no caso de contratos para a pesquisa, fornecimento, instalação ou construção de equipamentos ou instalações industriais, comerciais ou científicas, ou de obras públicas, quando a empresa possui um estabelecimento permanente, os lucros desse estabelecimento permanente não serão determinados com base no montante total do contrato, devendo ser determinados apenas com base na parte do contrato que é efetivamente realizada pelo estabelecimento permanente no Estado onde o estabelecimento permanente estiver situado. Os lucros relacionados com a parte do contrato que é realizada pela sede da empresa são tributáveis apenas no Estado de que a empresa é residente, desde que o montante a pagar não seja abrangido pelo disposto no Artigo 13.
5. Com referência aos Artigos 9 e 25:
Fica entendido que a ausência de uma cláusula que preveja uma obrigação de um Estado Contratante de fazer um ajuste correspondente adequado não pode ser interpretada de modo a impedir um Estado Contratante de fazer esse ajuste apropriado caso tenha sido acordado no decorrer de um procedimento amigável.
6. Com referência à alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10:
Fica entendido que, quando o período de retenção mínimo previsto na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10 não foi cumprido no momento do pagamento do dividendo e, portanto, o tributo estipulado na alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 10 foi retido no momento do pagamento, e a condição do período mínimo de detenção for atendida posteriormente, então o beneficiário efetivo do dividendo terá direito à restituição do imposto retido até o limite da alíquota prevista na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10.
7. Com referência aos Artigos 10 e 24:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 7 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
8. Com referência aos parágrafos 2 do Artigo 11, 2 do Artigo 12 e 2 do Artigo 13:
Se, após a data de assinatura desta Convenção, o Brasil adotar, em um acordo com qualquer outro país que seja membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas nesses Artigos, essas alíquotas serão aplicáveis, para os fins desta Convenção, nos mesmos termos, a partir do momento em entrem em vigor e enquanto forem aplicáveis.
9. Com referência ao parágrafo 4 do Artigo 11:
Fica entendido que o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é considerado juro para os efeitos do parágrafo 4.
10. Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.
11. Com referência aos Artigos 12 e 24:
Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Suíça que exerça negócios no Brasil através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24 desta Convenção.
12. Com referência ao Artigo 19:
Fica entendido que o rendimento a que se refere o Artigo 19 abrange pagamentos periódicos e em montante único.
13. Com referência aos Artigos 19 e 24:
Fica entendido que, considerando o disposto nos Artigos 19 e 24, as contribuições para um fundo de pensão de um Estado Contratante que sejam efetuadas por uma pessoa física, ou em seu nome, que presta serviços no outro Estado Contratante, deverão, para efeitos da determinação do tributo devido pela pessoa física e os lucros de uma sociedade que podem ser tributados nesse Estado, ser tratadas nesse Estado da mesma forma e sujeitas às mesmas condições e limitações que as contribuições feitas para um fundo de pensão nesse Estado Contratante, desde que a pessoa física não seja um residente desse Estado e participasse do fundo de pensão, imediatamente antes de começar a prestar serviços nesse Estado.
14. Com referência ao parágrafo 4 do Artigo 24:
Fica entendido que, no caso do Brasil, no que diz respeito ao parágrafo 4 do Artigo 24, quaisquer requisitos que não sejam diretamente relacionados com a obrigação de pagar impostos (isto é, obrigações acessórias/Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 e Regulamento do Imposto sobre a Renda - Decreto nº 3.000/1999) a que estão sujeitos empresas do Brasil, cujo capital seja total ou parcialmente detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Suíça, são não discriminatórios.
15. Com referência ao Artigo 25:
Fica entendido que, para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo daquele parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por esta Convenção poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos daquele parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 25 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado pelos Estados Contratantes.
16. Com referência ao Artigo 26:
a) Entende-se que uma troca de informações só será solicitada caso o Estado requerente tenha esgotado todas as fontes habituais de informações previstas no seu procedimento tributário interno.
b) Fica entendido que as autoridades tributárias do Estado requerente devem fornecer as seguintes informações às autoridades tributárias do Estado requerido quando fizerem um pedido de informação nos termos do Artigo 26:
(i) a identidade da pessoa sob exame ou investigação;
(ii) o período de tempo abrangido pelo pedido de informação solicitada;
(iii) uma declaração discriminando as informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma em que o Estado requerente deseja receber as informações do Estado requerido;
(iv) a finalidade tributária para a qual a informação é solicitada;
(v) na medida em que seja conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite estar na posse das informações solicitadas.
c) Fica entendido que a referência a "relevância previsível" tem objetivo de assegurar o intercâmbio de informações em matéria tributária de forma mais ampla possível e, ao mesmo tempo, esclarecer que os Estados Contratantes não têm liberdade para realizar "expedições de pesca" ou para solicitar informações que provavelmente não são relevantes para as questões tributárias de um determinado contribuinte. Ainda que a alínea (b) contenha requisitos processuais importantes que visem assegurar que as expedições de pesca não ocorram, de qualquer forma os incisos (i) a (v) da alínea (b) não devem ser interpretados de modo a impedir o efetivo intercâmbio de informações.
d) Fica entendido que o Artigo 26 da Convenção não impõe que os Estados Contratantes procedam à troca automática ou espontânea de informações.
e) Fica entendido que, no caso de troca de informações, continuam aplicáveis as regras do procedimento administrativo relativas aos direitos do contribuinte no Estado Contratante requerido. Além disso, entende-se que estas disposições se destinam a assegurar um procedimento justo ao contribuinte e não a evitar ou atrasar inapropriadamente o processo de intercâmbio de informações.
17. Com referência ao Artigo 27:
Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional visando combater a evasão e elisão fiscais.
Em testemunho do que, os signatários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 3 de maio de 2018, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre os textos, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________
Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal
PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
_________________________
Andrea Semadeni
Embaixador da Suíça
*
Denúncia
Qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar esta Convenção, depois de cinco anos de sua entrada em vigor, mediante notificação da denúncia, por via diplomática, ao outro Estado Contratante, com pelo menos seis meses de antecedência do fim de um ano-calendário. Nesse caso, a Convenção não mais se aplicará:
a) no Brasil:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte ao fim do ano-calendário em que a notificação for feita;
ii. no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data ao fim do ano-calendário em que a notificação for feita;
b) na Suíça:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, sobre os valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte em que a notificação for feita;
ii. no tocante a outros tributos, para os anos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte em que a notificação for feita.
Em testemunho do que, os signatários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 3 de maio de 2018, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre quaisquer versões, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
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PROTOCOLO
A República Federativa do Brasil
e
A Confederação Suíça
Concordam, quando da assinatura em Brasília em 3 de maio de 2018 da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e Elisão Fiscais, com as seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção mencionada.
1. Com referência ao Artigo 1:
a) Fica entendido que, não obstante as demais disposições desta Convenção, um veículo de investimento coletivo que está estabelecido em um Estado Contratante e que recebe rendimentos provenientes do outro Estado Contratante será tratado, para efeitos de aplicação desta Convenção a tais rendimentos, como pessoa física que seja residente do Estado Contratante em que esteja estabelecido e como beneficiário efetivo do rendimento que recebe (desde que, se uma pessoa física residente no primeiro Estado Contratante mencionado tivesse recebido o rendimento nas mesmas circunstâncias, tal pessoa física teria sido considerada o seu beneficiário efetivo), mas apenas na medida em que que os direitos à participação efetiva no veículo de investimento coletivo pertençam aos residentes do Estado Contratante em que o veículo de investimento coletivo esteja estabelecido.
b) Fica entendido que, para os propósitos deste parágrafo, o termo "veículo de investimento coletivo", significa, no caso da Suíça, um fundo contratual, tal como definido no Artigo 25 e uma sociedade de investimento com capital variável, tal como definido no Artigo 36 da Lei Federal, de 23 de junho de 2006, sobre Estruturas de Investimentos Coletivos e, no caso do Brasil, uma entidade, dotada ou não de personalidade jurídica, constituída com o objetivo de investir recursos obtidos junto a um ou mais investidores, conforme regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como qualquer outro fundo de investimento, estrutura ou entidade de investimento estabelecida em qualquer Estado Contratante que as autoridades competentes dos Estados Contratantes concordem em considerar como um veículo de investimento coletivo para os fins deste parágrafo.
c) Fica entendido que, não obstante as outras disposições desta Convenção, uma sociedade de pessoas limitada suíça para investimentos coletivos de capital, conforme definido no Artigo 98 da Lei Federal, de 23 de junho de 2006, sobre Estruturas de Investimentos Coletivos, a qual recebe rendimentos provenientes do Brasil, não será tratada como um residente da Suíça, mas poderá reivindicar, em nome dos beneficiários efetivos desses rendimentos, as reduções tributárias, isenções ou outros benefícios que teriam sido disponibilizados ao abrigo desta Convenção para esses beneficiários, caso tivessem recebido diretamente tais rendimentos. A sociedade de pessoas referida não poderá fazer tal reinvindicação se o próprio beneficiário tiver feito por conta própria um pedido individual de benefícios em relação aos rendimentos recebidos pela sociedade.
2. Com referência à alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3:
Fica entendido que o termo "fundo de pensão" inclui os seguintes fundos, bem como quaisquer fundos idênticos ou substancialmente similares que sejam estabelecidos de acordo com legislação introduzida após a data de assinatura desta Convenção:
a) no Brasil, qualquer fundo de pensão abrangido
(i) pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001;
(ii) pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; ou
(iii) pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;
b) na Suíça, qualquer fundo de pensão abrangido
(i) pela Lei Federal, de 20 de dezembro de 1946, sobre seguro de idade avançada e sobrevivência;
(ii) pela Lei Federal, de 19 de junho de 1959, sobre o seguro das pessoas com deficiência;
(iii) pela Lei Federal, de 6 de outubro de 2006, sobre pensões complementares relativas ao seguro de velhice, sobreviventes e pessoas com deficiência;
(iv) pela Lei Federal, de 25 de setembro de 1952, sobre subsídios de compensação de renda em caso de serviço e em caso de maternidade;
(v) pela Lei Federal, de 25 de junho de 1982, sobre o seguro de idade avançada, sobrevivência e pessoas com deficiência, pagos em decorrência de emprego ou trabalho por conta própria, incluindo fundos de pensão que ofereçam planos de previdência individuais reconhecidos comparáveis aos planos de previdência profissional;
(vi) pela Lei Federal, de 17 de dezembro de 1993, sobre os Benefícios Adquiridos;
(vii) pelos parágrafos 6 e 7 do Artigo 89-A do Código Civil Suíço, de 10 de dezembro de 1907; ou
(viii) pelo parágrafo 1 do Artigo 331 da Lei Federal, de 30 de março de 1911, sobre a Alteração do Código Civil Suíço (Parte Cinco: Código de Obrigações).
3. Com referência ao parágrafo 1 do Artigo 4:
Fica entendido que o termo "residente de um Estado Contratante" inclui em particular:
a) um fundo de pensão estabelecido nesse Estado; e
b) uma organização que é estabelecida e é operada exclusivamente para fins religiosos, caritativos, científicos, culturais, esportivos ou educacionais (ou mais de um desses fins), e que é um residente desse Estado de acordo com suas leis, não obstante que todos ou parte de seus rendimentos ou ganhos possam estar isentos de tributação nos termos da legislação interna desse Estado.
4. Com referência aos parágrafos 1 e 2 do Artigo 7:
a) Fica entendido que, quando uma empresa de um Estado Contratante vende bens ou mercadorias ou exerce negócios no outro Estado através de um estabelecimento permanente aí situado, os lucros desse estabelecimento permanente não serão determinados com base no valor total recebido pela empresa, devendo ser determinado apenas com base na parte das receitas totais atribuível à atividade real do estabelecimento permanente para tais vendas ou negócios.
b) Fica entendido que no caso de contratos para a pesquisa, fornecimento, instalação ou construção de equipamentos ou instalações industriais, comerciais ou científicas, ou de obras públicas, quando a empresa possui um estabelecimento permanente, os lucros desse estabelecimento permanente não serão determinados com base no montante total do contrato, devendo ser determinados apenas com base na parte do contrato que é efetivamente realizada pelo estabelecimento permanente no Estado onde o estabelecimento permanente estiver situado. Os lucros relacionados com a parte do contrato que é realizada pela sede da empresa são tributáveis apenas no Estado de que a empresa é residente, desde que o montante a pagar não seja abrangido pelo disposto no Artigo 13.
5. Com referência aos Artigos 9 e 25:
Fica entendido que a ausência de uma cláusula que preveja uma obrigação de um Estado Contratante de fazer um ajuste correspondente adequado não pode ser interpretada de modo a impedir um Estado Contratante de fazer esse ajuste apropriado caso tenha sido acordado no decorrer de um procedimento amigável.
6. Com referência à alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10:
Fica entendido que, quando o período de retenção mínimo previsto na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10 não foi cumprido no momento do pagamento do dividendo e, portanto, o tributo estipulado na alínea b) do parágrafo 2 do Artigo 10 foi retido no momento do pagamento, e a condição do período mínimo de detenção for atendida posteriormente, então o beneficiário efetivo do dividendo terá direito à restituição do imposto retido até o limite da alíquota prevista na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo 10.
7. Com referência aos Artigos 10 e 24:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 7 do Artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 24.
8. Com referência aos parágrafos 2 do Artigo 11, 2 do Artigo 12 e 2 do Artigo 13:
Se, após a data de assinatura desta Convenção, o Brasil adotar, em um acordo com qualquer outro país que seja membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), alíquotas inferiores (incluindo qualquer isenção) às previstas nesses Artigos, essas alíquotas serão aplicáveis, para os fins desta Convenção, nos mesmos termos, a partir do momento em entrem em vigor e enquanto forem aplicáveis.
9. Com referência ao parágrafo 4 do Artigo 11:
Fica entendido que o juro pago como remuneração sobre o capital próprio de acordo a legislação tributária brasileira é considerado juro para os efeitos do parágrafo 4.
10. Com referência ao parágrafo 3 do Artigo 12:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de assistência técnica.
11. Com referência aos Artigos 12 e 24:
Fica entendido que as disposições da legislação tributária brasileira que não permitem que os royalties, conforme definido no parágrafo 3 do Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente situado no Brasil a um residente da Suíça que exerça negócios no Brasil através desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito com o disposto no parágrafo 2 do Artigo 24 desta Convenção.
12. Com referência ao Artigo 19:
Fica entendido que o rendimento a que se refere o Artigo 19 abrange pagamentos periódicos e em montante único.
13. Com referência aos Artigos 19 e 24:
Fica entendido que, considerando o disposto nos Artigos 19 e 24, as contribuições para um fundo de pensão de um Estado Contratante que sejam efetuadas por uma pessoa física, ou em seu nome, que presta serviços no outro Estado Contratante, deverão, para efeitos da determinação do tributo devido pela pessoa física e os lucros de uma sociedade que podem ser tributados nesse Estado, ser tratadas nesse Estado da mesma forma e sujeitas às mesmas condições e limitações que as contribuições feitas para um fundo de pensão nesse Estado Contratante, desde que a pessoa física não seja um residente desse Estado e participasse do fundo de pensão, imediatamente antes de começar a prestar serviços nesse Estado.
14. Com referência ao parágrafo 4 do Artigo 24:
Fica entendido que, no caso do Brasil, no que diz respeito ao parágrafo 4 do Artigo 24, quaisquer requisitos que não sejam diretamente relacionados com a obrigação de pagar impostos (isto é, obrigações acessórias/Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 e Regulamento do Imposto sobre a Renda - Decreto nº 3.000/1999) a que estão sujeitos empresas do Brasil, cujo capital seja total ou parcialmente detido ou controlado, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes da Suíça, são não discriminatórios.
15. Com referência ao Artigo 25:
Fica entendido que, para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo daquele parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é abrangida por esta Convenção poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de Serviços, nos termos daquele parágrafo, somente com o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 25 ou, na falta de entendimento nesse procedimento, por qualquer outro procedimento acordado pelos Estados Contratantes.
16. Com referência ao Artigo 26:
a) Entende-se que uma troca de informações só será solicitada caso o Estado requerente tenha esgotado todas as fontes habituais de informações previstas no seu procedimento tributário interno.
b) Fica entendido que as autoridades tributárias do Estado requerente devem fornecer as seguintes informações às autoridades tributárias do Estado requerido quando fizerem um pedido de informação nos termos do Artigo 26:
(i) a identidade da pessoa sob exame ou investigação;
(ii) o período de tempo abrangido pelo pedido de informação solicitada;
(iii) uma declaração discriminando as informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma em que o Estado requerente deseja receber as informações do Estado requerido;
(iv) a finalidade tributária para a qual a informação é solicitada;
(v) na medida em que seja conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite estar na posse das informações solicitadas.
c) Fica entendido que a referência a "relevância previsível" tem objetivo de assegurar o intercâmbio de informações em matéria tributária de forma mais ampla possível e, ao mesmo tempo, esclarecer que os Estados Contratantes não têm liberdade para realizar "expedições de pesca" ou para solicitar informações que provavelmente não são relevantes para as questões tributárias de um determinado contribuinte. Ainda que a alínea (b) contenha requisitos processuais importantes que visem assegurar que as expedições de pesca não ocorram, de qualquer forma os incisos (i) a (v) da alínea (b) não devem ser interpretados de modo a impedir o efetivo intercâmbio de informações.
d) Fica entendido que o Artigo 26 da Convenção não impõe que os Estados Contratantes procedam à troca automática ou espontânea de informações.
e) Fica entendido que, no caso de troca de informações, continuam aplicáveis as regras do procedimento administrativo relativas aos direitos do contribuinte no Estado Contratante requerido. Além disso, entende-se que estas disposições se destinam a assegurar um procedimento justo ao contribuinte e não a evitar ou atrasar inapropriadamente o processo de intercâmbio de informações.
17. Com referência ao Artigo 27:
Fica entendido que as disposições da Convenção não impedirão que um Estado Contratante aplique as disposições de sua legislação nacional visando combater a evasão e elisão fiscais.
Em testemunho do que, os signatários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram esta Convenção.
Feito em duplicata em Brasília, em 3 de maio de 2018, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre os textos, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Jorge Antonio Deher Rachid
Secretário da Receita Federal
PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
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