Artigo 29.
Entrada em vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção.
2. Esta Convenção entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação, e suas disposições serão aplicáveis:
a) no Brasil:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;
ii. no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;
iii. no tocante ao Artigo 26, para informações relativas aos exercícios fiscais ou sociais com início em ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário subsequente à entrada em vigor da Convenção;
b) na Suíça:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, sobre os valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;
ii. no tocante a outros tributos, para os anos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;
iii. no tocante ao Artigo 26, para informações relativas aos exercícios fiscais ou sociais com início em ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário subsequente à entrada em vigor da Convenção.
3. Não obstante as disposições deste Artigo, as disposições do Artigo 25 (Procedimento Amigável) terão vigência a partir da data de entrada em vigor desta Convenção, independentemente do período fiscal a que se refere a questão.
4. O Acordo sobre Isenção Recíproca do Imposto de Renda para as Empresas Brasileiras e Suíças de Navegação Aérea e Marítima entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da Confederação Suíça, concluído mediante troca de notas de 22 de junho de 1956, ficará suspenso e não terá efeito enquanto esta Convenção surtir efeito.
Entrada em vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor desta Convenção.
2. Esta Convenção entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação, e suas disposições serão aplicáveis:
a) no Brasil:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, em relação às rendas pagas, remetidas ou creditadas no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;
ii. no tocante aos demais tributos, em relação à renda auferida nos anos fiscais que comecem no ou após o primeiro dia de janeiro imediatamente seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor;
iii. no tocante ao Artigo 26, para informações relativas aos exercícios fiscais ou sociais com início em ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário subsequente à entrada em vigor da Convenção;
b) na Suíça:
i. no tocante aos tributos retidos na fonte, sobre os valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;
ii. no tocante a outros tributos, para os anos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;
iii. no tocante ao Artigo 26, para informações relativas aos exercícios fiscais ou sociais com início em ou após o primeiro dia de janeiro do ano-calendário subsequente à entrada em vigor da Convenção.
3. Não obstante as disposições deste Artigo, as disposições do Artigo 25 (Procedimento Amigável) terão vigência a partir da data de entrada em vigor desta Convenção, independentemente do período fiscal a que se refere a questão.
4. O Acordo sobre Isenção Recíproca do Imposto de Renda para as Empresas Brasileiras e Suíças de Navegação Aérea e Marítima entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da Confederação Suíça, concluído mediante troca de notas de 22 de junho de 1956, ficará suspenso e não terá efeito enquanto esta Convenção surtir efeito.