Decreto 10.714/2021 - Artigo 19

Artigo 19.

Pensões

1. As pensões e anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante, incluindo os pagamentos previstos na legislação de seguridade social de um Estado Contratante, podem ser tributadas no Estado em que se originaram e de acordo com a legislação desse Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as pensões pagas ou providas por fundos criados por um Estado Contratante ou uma subdivisão política ou sua autoridade local para qualquer pessoa física em relação a serviços prestados a esse Estado ou a uma subdivisão política ou a uma autoridade local desse país, decorrentes da execução de funções de natureza governamental, só podem ser tributados nesse Estado.

Decreto 10.714/2021 - Artigo 19

Artigo 19.

Pensões

1. As pensões e anuidades provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante, incluindo os pagamentos previstos na legislação de seguridade social de um Estado Contratante, podem ser tributadas no Estado em que se originaram e de acordo com a legislação desse Estado.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, as pensões pagas ou providas por fundos criados por um Estado Contratante ou uma subdivisão política ou sua autoridade local para qualquer pessoa física em relação a serviços prestados a esse Estado ou a uma subdivisão política ou a uma autoridade local desse país, decorrentes da execução de funções de natureza governamental, só podem ser tributados nesse Estado.