Artigo 8º.
Transporte marítimo e aéreo
1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
2. Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explore o navio.
3. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível à referida participação.
Transporte marítimo e aéreo
1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede de direção efetiva da empresa.
2. Se a sede de direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considerar-se-á que tal sede está situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou, na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que resida a pessoa que explore o navio.
3. O disposto no parágrafo 1 também se aplicará aos lucros provenientes da participação em um "pool", consórcio ou agência de operação internacional, mas somente à parte dos lucros assim obtidos atribuível à referida participação.