Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2021.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS
A República Federativa do Brasil
e
a Confederação Suíça,
Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,
Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de tratados com o objetivo de estender indiretamente os benefícios previstos nesta Convenção a residentes de terceiros Estados), Acordaram o seguinte:
Brasília, 8 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2021.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS
A República Federativa do Brasil
e
a Confederação Suíça,
Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua cooperação em matéria tributária,
Desejosos de concluir uma Convenção para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de tratados com o objetivo de estender indiretamente os benefícios previstos nesta Convenção a residentes de terceiros Estados), Acordaram o seguinte: