Decreto 10.714/2021 - Artigo 14

Artigo 14.

Ganhos de capital

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente, principalmente de propriedade imóvel situada no outro Estado Contratante poderá ser tributada nesse outro Estado.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e originários do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 só poderão ser tributados no Estado Contratante do qual o alienante é residente.

Decreto 10.714/2021 - Artigo 14

Artigo 14.

Ganhos de capital

1. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de bens imóveis, conforme referidos no Artigo 6, situados no outro Estado Contratante, poderão ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens móveis que fizerem parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante ou de bens móveis que fizerem parte de uma instalação fixa que um residente de um Estado Contratante mantiver no outro Estado Contratante para a prestação de serviços pessoais de caráter independente, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, poderão ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional ou de bens móveis alocados à operação de tais navios ou aeronaves serão tributáveis apenas no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

4. Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da alienação de ações do capital de uma sociedade cujo patrimônio consistir, direta ou indiretamente, principalmente de propriedade imóvel situada no outro Estado Contratante poderá ser tributada nesse outro Estado.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 e originários do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 só poderão ser tributados no Estado Contratante do qual o alienante é residente.