Artigo 17.
Remunerações de direção
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
Remunerações de direção
As remunerações de direção e outras retribuições similares percebidas por um residente de um Estado Contratante na capacidade de membro da diretoria ou de qualquer outro conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.