Decreto 10.714/2021 - Artigo 27

Artigo 27.

Direito aos benefícios

1. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um elemento de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, se a legislação de um Estado Contratante contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura desta Convenção, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por uma sociedade decorrentes de:

a) transporte marítimo;

b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou similares; ou

c) ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados, não for tributado nesse Estado ou for tributado a uma alíquota inferior a 60 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos desta Convenção sobre o direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, uma pessoa jurídica que seja residente de um Estado Contratante e obtenha rendimentos de fontes do outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios desta Convenção se mais de cinquenta por cento dos direitos à participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinquenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante. No entanto, a sentença anterior não se aplica se essa entidade, ou uma entidade dentro de um grupo multinacional afiliado a ela, tiver sua classe principal de ações regularmente negociadas em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas, ou exercer no Estado Contratante de que for um residente, uma atividade negocial substancial que não seja a mera posse de valores mobiliários ou quaisquer outros ativos, ou a mera realização de atividades auxiliares, preparatórias ou outras atividades similares relativamente a outras entidades relacionadas.

4. Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante receber rendimentos do outro Estado Contratante e o primeiro Estado Contratante considerar que esses rendimentos são imputáveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em um terceiro Estado; e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado Contratante, os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer elemento de rendimento em que a tributação no terceiro Estado seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta no primeiro Estado Contratante sobre esse elemento de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado Contratante. Nesse caso, qualquer rendimento a que se aplicam as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante as outras disposições desta Convenção.

Decreto 10.714/2021 - Artigo 27

Artigo 27.

Direito aos benefícios

1. Não obstante as outras disposições desta Convenção, não será concedido benefício ao abrigo desta Convenção relativamente a um elemento de rendimento se for razoável concluir, considerando todos os fatos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desse benefício foi um dos principais objetivos de qualquer arranjo negocial ou transação que resultou direta ou indiretamente nesse benefício, a menos que fique demonstrado que a concessão desse benefício nessas circunstâncias seria de acordo com o objeto e propósito das disposições relevantes desta Convenção.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, se a legislação de um Estado Contratante contiver disposições, ou introduzir tais disposições após a assinatura desta Convenção, em que os rendimentos provenientes do exterior ("offshore") obtidos por uma sociedade decorrentes de:

a) transporte marítimo;

b) atividades bancárias, financeiras, de seguros, de investimento ou similares; ou

c) ser a sede, centro de coordenação ou entidade similar que ofereça serviços administrativos ou outro suporte para um grupo de sociedades que exerçam suas atividades empresariais principalmente em terceiros Estados, não for tributado nesse Estado ou for tributado a uma alíquota inferior a 60 por cento da alíquota aplicada aos rendimentos de atividades similares exercidas no próprio território, o outro Estado Contratante não estará obrigado a aplicar qualquer limitação imposta nos termos desta Convenção sobre o direito de tributar os rendimentos obtidos pela sociedade de tais atividades no exterior ou seu direito de tributar os dividendos pagos pela sociedade.

3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, uma pessoa jurídica que seja residente de um Estado Contratante e obtenha rendimentos de fontes do outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios desta Convenção se mais de cinquenta por cento dos direitos à participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinquenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante. No entanto, a sentença anterior não se aplica se essa entidade, ou uma entidade dentro de um grupo multinacional afiliado a ela, tiver sua classe principal de ações regularmente negociadas em uma ou mais bolsas de valores reconhecidas, ou exercer no Estado Contratante de que for um residente, uma atividade negocial substancial que não seja a mera posse de valores mobiliários ou quaisquer outros ativos, ou a mera realização de atividades auxiliares, preparatórias ou outras atividades similares relativamente a outras entidades relacionadas.

4. Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante receber rendimentos do outro Estado Contratante e o primeiro Estado Contratante considerar que esses rendimentos são imputáveis a um estabelecimento permanente da empresa situado em um terceiro Estado; e

b) os lucros atribuíveis a esse estabelecimento permanente forem isentos de tributação no primeiro Estado Contratante, os benefícios desta Convenção não se aplicarão a qualquer elemento de rendimento em que a tributação no terceiro Estado seja inferior a 60 por cento da tributação que seria imposta no primeiro Estado Contratante sobre esse elemento de rendimento se esse estabelecimento permanente estivesse situado no primeiro Estado Contratante. Nesse caso, qualquer rendimento a que se aplicam as disposições deste parágrafo permanecerá tributável de acordo com a legislação doméstica do outro Estado Contratante, não obstante as outras disposições desta Convenção.