Artigo 21.
Estudantes e aprendizes
1. As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. Em relação a subvenções, a bolsas de estudo e a remunerações de emprego não-abrangidas pelo parágrafo 1, um estudante ou aprendiz de que trata o parágrafo 1 terá direito, ademais, durante esse período de educação ou de treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado visitado.
Estudantes e aprendizes
1. As importâncias que um estudante ou aprendiz que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanecer no primeiro Estado mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2. Em relação a subvenções, a bolsas de estudo e a remunerações de emprego não-abrangidas pelo parágrafo 1, um estudante ou aprendiz de que trata o parágrafo 1 terá direito, ademais, durante esse período de educação ou de treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado visitado.