Artigo 11.
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo foi concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento;
b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante que seja seu beneficiário efetivo só podem ser tributados nesse outro Estado na medida em que esses juros sejam pagos:
a) a um fundo de pensão do outro Estado Contratante, desde que:
(i) no caso de um fundo de pensão referido no inciso (i) da alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3, os indivíduos sejam as pessoas residentes principalmente no outro Estado Contratante; ou
(ii) no caso de um fundo de pensão referido no inciso (ii) da alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3, os fundos sejam constituídos em benefício de entidades ou arranjos que satisfaçam o inciso(i) desta alínea;
b) ao Governo desse outro Estado, uma subdivisão política ou uma autoridade local, qualquer agência (incluindo uma instituição financeira) de propriedade total desse Governo ou ao Banco Central desse outro Estado.
4. O termo "juros", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros poderão também ser tributados no Estado Contratante de que provierem e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim exigido não excederá:
a) 10 por cento do montante bruto dos juros se o beneficiário efetivo for um banco e o empréstimo foi concedido por pelo menos cinco anos para o financiamento da compra de equipamentos ou de projetos de investimento;
b) 15 por cento do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante que seja seu beneficiário efetivo só podem ser tributados nesse outro Estado na medida em que esses juros sejam pagos:
a) a um fundo de pensão do outro Estado Contratante, desde que:
(i) no caso de um fundo de pensão referido no inciso (i) da alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3, os indivíduos sejam as pessoas residentes principalmente no outro Estado Contratante; ou
(ii) no caso de um fundo de pensão referido no inciso (ii) da alínea j) do parágrafo 1 do Artigo 3, os fundos sejam constituídos em benefício de entidades ou arranjos que satisfaçam o inciso(i) desta alínea;
b) ao Governo desse outro Estado, uma subdivisão política ou uma autoridade local, qualquer agência (incluindo uma instituição financeira) de propriedade total desse Governo ou ao Banco Central desse outro Estado.
4. O termo "juros", conforme usado neste Artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, acompanhados ou não de garantias hipotecárias ou de cláusula de participação nos lucros do devedor, e, em particular, os rendimentos da dívida pública, de títulos ou de debêntures, inclusive de ágios e prêmios vinculados a esses títulos, obrigações ou debêntures, assim como quaisquer outros rendimentos que a legislação tributária do Estado Contratante de que provenham os juros assimile aos rendimentos de importâncias emprestadas.
5. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 não se aplicarão se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, atividade empresarial por intermédio de estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e o crédito em relação ao qual os juros forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
6. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Quando, entretanto, a pessoa que pagar os juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver, em um Estado Contratante, estabelecimento permanente ou instalação fixa em relação ao qual tenha sido contraída a obrigação que der origem ao pagamento dos juros e couber a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa o pagamento desses juros, esses serão então considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente ou a instalação fixa estiver situado.
7. Quando, em virtude de um relacionamento especial entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e alguma outra pessoa, o montante dos juros pagos, considerando o crédito pelo qual forem pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relacionamento, as disposições deste Artigo serão aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável em conformidade com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.