Decreto 9.549/2018 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM


Art. 14. A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato do Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

Decreto 9.549/2018 - Artigo 14

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM


Art. 14. A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato do Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.