CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM
DA ADMISSÃO, DA PROMOÇÃO E DA EXCLUSÃO DA ORDEM
Art. 14. A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato do Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.