Decreto 9.549/2018 - Artigo 16

Art. 16. Os ex-Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderão ser admitidos na Ordem Nacional Barão de Mauá, na classe Grã-Cruz, e a sua admissão não será computada no limite de que trata o § 2º do art. 5º.

Decreto 9.549/2018 - Artigo 16

Art. 16. Os ex-Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderão ser admitidos na Ordem Nacional Barão de Mauá, na classe Grã-Cruz, e a sua admissão não será computada no limite de que trata o § 2º do art. 5º.