Decreto 9.549/2018 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá se reunirá:

I - em caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e

II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.

§ 2º - O quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.

§ 3º - Cada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 4º - O Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá sobre as propostas a que se referem os art. 14 e art. 15, hipótese em que deverá informar a cada um sobre a deliberação majoritária, que expressará a decisão do Colegiado.

Decreto 9.549/2018 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá se reunirá:

I - em caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e

II - em caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.

§ 1º - O quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.

§ 2º - O quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.

§ 3º - Cada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.

§ 4º - O Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá sobre as propostas a que se referem os art. 14 e art. 15, hipótese em que deverá informar a cada um sobre a deliberação majoritária, que expressará a decisão do Colegiado.