Decreto 9.549/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.

Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.

Decreto 9.549/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.

Parágrafo único. O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.