Art. 20. As propostas de exclusão de membro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão instruídas com documentação comprobatória e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.
Decreto 9.549/2018 - Artigo 20
Art. 20. As propostas de exclusão de membro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão instruídas com documentação comprobatória e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.