Decreto 9.549/2018 - Artigo 19

Art. 19. Poderá ser excluído da Ordem Nacional Barão de Mauá o membro condenado por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes hipóteses:

I - crime; ou

II - improbidade administrativa.

Decreto 9.549/2018 - Artigo 19

Art. 19. Poderá ser excluído da Ordem Nacional Barão de Mauá o membro condenado por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes hipóteses:

I - crime; ou

II - improbidade administrativa.