Art. 19. Poderá ser excluído da Ordem Nacional Barão de Mauá o membro condenado por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes hipóteses:I - crime; ouII - improbidade administrativa.
Art. 19. Poderá ser excluído da Ordem Nacional Barão de Mauá o membro condenado por sentença judicial transitada em julgado, nas seguintes hipóteses:I - crime; ouII - improbidade administrativa.