Artigo 1º.
As partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica entre os dois países com base no interesse e beneficio mútuos, igualdade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.
As partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica entre os dois países com base no interesse e beneficio mútuos, igualdade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.