Decreto 99.163/1990 - Artigo 1

Artigo 1º.

As partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica entre os dois países com base no interesse e beneficio mútuos, igualdade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.

Decreto 99.163/1990 - Artigo 1

Artigo 1º.

As partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica entre os dois países com base no interesse e beneficio mútuos, igualdade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.