Artigo 4º.
As Partes Contratantes convêm na criação no âmbito da Comissão Mista Brasil ¿ Tchecoslováquia, de uma subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de tratar dos assuntos relacionados com a execução do presente Acordo, especialmente pelo exame e elaboração dos programas destinados à consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados à consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da cooperação cientifica e Tecnológica, e pela formulação de recomendações para ambos os Governos.
As Partes Contratantes convêm na criação no âmbito da Comissão Mista Brasil ¿ Tchecoslováquia, de uma subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de tratar dos assuntos relacionados com a execução do presente Acordo, especialmente pelo exame e elaboração dos programas destinados à consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados à consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da cooperação cientifica e Tecnológica, e pela formulação de recomendações para ambos os Governos.