Decreto 99.163/1990 - Artigo 7

Artigo 7º.

Os cientistas e especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o Artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão às disposições da legislação nacional dos país receptor e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.

Decreto 99.163/1990 - Artigo 7

Artigo 7º.

Os cientistas e especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o Artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão às disposições da legislação nacional dos país receptor e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.