Artigo 3º.
1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias competentes de ambos os países.
2. Cada Ajuste Complementar estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os limites de responsabilidades de cada um dos organismos, instituições e companhias interessadas no projeto específico, bem como fixará o número de cientistas e especialistas necessários para a execução dos projetos indicados.
3. Os citados Ajustes Complementares serão negociados por via diplomática e aprovados por troca de notas.
1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias competentes de ambos os países.
2. Cada Ajuste Complementar estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os limites de responsabilidades de cada um dos organismos, instituições e companhias interessadas no projeto específico, bem como fixará o número de cientistas e especialistas necessários para a execução dos projetos indicados.
3. Os citados Ajustes Complementares serão negociados por via diplomática e aprovados por troca de notas.