Artigo 5º.
A menos que o ajuste Complementar disponha de forma diversa, cada organismo, instituição ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada país.
A menos que o ajuste Complementar disponha de forma diversa, cada organismo, instituição ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada país.