Decreto 99.163/1990 - Artigo 8

Artigo 8º.

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo, e para tanto proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.

Decreto 99.163/1990 - Artigo 8

Artigo 8º.

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo, e para tanto proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.