Decreto 99.163/1990 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Cada Parte Contratante informará a outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá a vigência de cinco anos e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a notas que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo pelo menos noventa dias antes da explicação da sua validade.

3. O termino do presente Acordo não afetará o cumprimento dos ajustes Complementares em vigor, que serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decida, de forma diversa.

Feito em Brasília, aos 02 dias ao mês de julho de 1985, em dois exemplares originais, mas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Olavo Egydio Setúbal

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA:
Bohumil Urban

Decreto 99.163/1990 - Artigo 9

Artigo 9º.

1. Cada Parte Contratante informará a outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá a vigência de cinco anos e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a notas que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo pelo menos noventa dias antes da explicação da sua validade.

3. O termino do presente Acordo não afetará o cumprimento dos ajustes Complementares em vigor, que serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decida, de forma diversa.

Feito em Brasília, aos 02 dias ao mês de julho de 1985, em dois exemplares originais, mas línguas portuguesa e tcheca, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Olavo Egydio Setúbal

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA:
Bohumil Urban