Decreto 99.163/1990 - Artigo 2

Artigo 2º.

A cooperação científico-tecnológica a que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:

a) intercâmbio de delegações de cientistas, e representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;

b) intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;

c) organização de seminários, simpósios e conferencia;

d) investigação conjunta de questões cientificas e técnicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;

e) intercâmbio de resultados de pesquisa e experiências, inclusive de licenças e patentes, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos; e

f) outras formas de cooperação cientifica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.

Decreto 99.163/1990 - Artigo 2

Artigo 2º.

A cooperação científico-tecnológica a que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:

a) intercâmbio de delegações de cientistas, e representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;

b) intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;

c) organização de seminários, simpósios e conferencia;

d) investigação conjunta de questões cientificas e técnicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;

e) intercâmbio de resultados de pesquisa e experiências, inclusive de licenças e patentes, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos; e

f) outras formas de cooperação cientifica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.