Decreto 99.163/1990 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. Cada Parte Contratante informará à outra, por via diplomática, os organismo que, por seu lado, terão o encargo da execução do presente Acordo, e do programa de atividades dele decorrentes.

2. Os referidos organismos deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Cientifica e Tecnológica os resultados dos seus trabalhos e as propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá submeter à Comissão Mista os mencionados resultados e propostas.

3. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contatos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.

Decreto 99.163/1990 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. Cada Parte Contratante informará à outra, por via diplomática, os organismo que, por seu lado, terão o encargo da execução do presente Acordo, e do programa de atividades dele decorrentes.

2. Os referidos organismos deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Cientifica e Tecnológica os resultados dos seus trabalhos e as propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá submeter à Comissão Mista os mencionados resultados e propostas.

3. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contatos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.