Decreto 8.818/2016 - Artigo 10

Art. 10. O Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...............

...............

§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e

III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)

Decreto 8.818/2016 - Artigo 10

Art. 10. O Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...............

...............

§ 2º - No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e

III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990." (NR)