Art. 7º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, os cargos de Carreiras Judiciárias, conforme especificados no Anexo III desta Lei, a serem providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.