Decreto-Lei 9.726/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As cadeiras de Perspectiva Sombras - Estereotomia; Resistência dos materiais - Grafostática - Estabilidade das construções (duas partes); Elementos de construção - Noções de Topografia; Materiais de Construção - Terrenos e fundações: Sistemas e detalhes de construção (duas partes); Teoria e filosofia da Arquitetura (duas partes); Pequenas composições de Arquitetura Legislação - Nações de Economia Política; Prática profissional e Organização do Trabalho, passam a denominar-se, respectivamente, Sombras - Perspectiva - Estereotomia; Resistência dos materiais - Estabelidade das construções; Técnica da construção - Topografia; Materiais de construção - Estudo do solo; Sistemas estruturais; Teoria da Arquitetura; Composições de Arquitetura; Legislação - Economia Política; Organização do Trabalho - Prática profissional.

Decreto-Lei 9.726/1946 - Artigo 2

Art. 2º. As cadeiras de Perspectiva Sombras - Estereotomia; Resistência dos materiais - Grafostática - Estabilidade das construções (duas partes); Elementos de construção - Noções de Topografia; Materiais de Construção - Terrenos e fundações: Sistemas e detalhes de construção (duas partes); Teoria e filosofia da Arquitetura (duas partes); Pequenas composições de Arquitetura Legislação - Nações de Economia Política; Prática profissional e Organização do Trabalho, passam a denominar-se, respectivamente, Sombras - Perspectiva - Estereotomia; Resistência dos materiais - Estabelidade das construções; Técnica da construção - Topografia; Materiais de construção - Estudo do solo; Sistemas estruturais; Teoria da Arquitetura; Composições de Arquitetura; Legislação - Economia Política; Organização do Trabalho - Prática profissional.