Decreto-Lei 7.583/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A constituição e o funcionamento das sociedades de que trata o artigo precedente obedecerão a normas especiais que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda, por proposta da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária.

Decreto-Lei 7.583/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A constituição e o funcionamento das sociedades de que trata o artigo precedente obedecerão a normas especiais que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda, por proposta da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária.