Lei 1.220/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Os Proventos dos diplomatas, aposentados anteriormente a vigência desta Lei, serão reajustados de conformidade com os novos padrões de vencimentos e representação fixados para a carreira.

Lei 1.220/1950 - Artigo 6

Art. 6º. Os Proventos dos diplomatas, aposentados anteriormente a vigência desta Lei, serão reajustados de conformidade com os novos padrões de vencimentos e representação fixados para a carreira.