Lei 1.220/1950 - Artigo 5

Art. 5º. As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos.

Lei 1.220/1950 - Artigo 5

Art. 5º. As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos.