Lei 1.220/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, é acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º Os funcionários da classe inicial só terão direito à representação, de que trata o § 1º dêste artigo, depois de confirmados".

Lei 1.220/1950 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, é acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º Os funcionários da classe inicial só terão direito à representação, de que trata o § 1º dêste artigo, depois de confirmados".