Art. 2º. As vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas:
I � Metade Por ocupantes da classe final de carreira de Auxiliar Judiciário e metade por candidatos habilitados por concurso;
lI � o acesso obedecerá ao critério do merecimento absoluto apurado na forma da legislação vigente.
I � Metade Por ocupantes da classe final de carreira de Auxiliar Judiciário e metade por candidatos habilitados por concurso;
lI � o acesso obedecerá ao critério do merecimento absoluto apurado na forma da legislação vigente.