Art. 1º. Fica instituída medalha, a ser concedida pelo Presidente da República, ao funcionário que completar cinqüenta anos de serviço público, sem falta grave.
Parágrafo único. A concessão deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração Pública. (Incluído pelo Decreto nº 80.437, de 1977).
Parágrafo único. A concessão deverá recair em servidor que haja prestado serviços considerados de relevância para a Administração Pública. (Incluído pelo Decreto nº 80.437, de 1977).