Art. 2º. A iniciativa da concessão da medalha caberá ao órgão de pessoal competente da repartição em que estiver lotado e funcionário que satisfazer os requisitos do artigo 1º.
Decreto 51.061/1961 - Artigo 2
Art. 2º. A iniciativa da concessão da medalha caberá ao órgão de pessoal competente da repartição em que estiver lotado e funcionário que satisfazer os requisitos do artigo 1º.