Decreto 51.061/1961 - Artigo 3

Art. 3º. A Casa da Moeda procederá ao preparo do modêlo da medalha instituída pelo presente decreto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 55.249, de 1964).

Decreto 51.061/1961 - Artigo 3

Art. 3º. A Casa da Moeda procederá ao preparo do modêlo da medalha instituída pelo presente decreto, a ser submetido à aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 55.249, de 1964).