Lei 3.972/1961 - Artigo 9

Art. 9º. As ações preferenciais da União terão direito de voto nos seguintes casos:

a) fixação da remuneracão dos Diretores, inclusive gratificações;

b) distribuição de dividendos;

c) constituição de hipoteca;

d) aumento de capital.

Lei 3.972/1961 - Artigo 9

Art. 9º. As ações preferenciais da União terão direito de voto nos seguintes casos:

a) fixação da remuneracão dos Diretores, inclusive gratificações;

b) distribuição de dividendos;

c) constituição de hipoteca;

d) aumento de capital.