Lei 3.972/1961 - Artigo 8

Art. 8º. A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)

Parágrafo único. Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)

Lei 3.972/1961 - Artigo 8

Art. 8º. A Diretoria da sociedade será composta de cinco membros, sendo dois escolhidos pela União, dois pelo Estado do Rio Grande do Sul e um pelos demais acionistas. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)

Parágrafo único. Enquanto a participação dos demais acionistas não atingir 5% (cinco por cento) do capital, o quinto Diretor será indicado pelo Estado do Rio Grande da Sul. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)