Art. 2º. Para pagamento inicial de subscrição a que se refere o artigo 1º, é autorizada a abertura de crédito especial de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído à Comissão do Plano do Carvão Nacional.
Parágrafo único. O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído à Comissão do Plano do Carvão Nacional.