Art. 5º. A emprêsa mencionada fica assegurada, durante o prazo de cinco anos, isenção de impôsto do sêlo devido sôbre os atos constitutivos da sociedade. (Vide Lei nº 4.696, de 1965)
Lei 3.972/1961 - Artigo 5
Art. 5º. A emprêsa mencionada fica assegurada, durante o prazo de cinco anos, isenção de impôsto do sêlo devido sôbre os atos constitutivos da sociedade. (Vide Lei nº 4.696, de 1965)