Art. 4º. O Govêrno Federal concederá registro de prioridade cambial para importações que forem necessárias e os avais correspondentes às operações financeiras relacionadas com essas importações.
Lei 3.972/1961 - Artigo 4
Art. 4º. O Govêrno Federal concederá registro de prioridade cambial para importações que forem necessárias e os avais correspondentes às operações financeiras relacionadas com essas importações.