Lei 3.972/1961 - Artigo 6

Art. 6º. A Sociedade gozará pelo prazo de cinco anos de isenção de impostos de Importação e de consumo, de taxa de despachos aduaneiros, emolumentos consulares para os acessórios, ferramentas, material refratário, estruturas metálicas e outros materiais importados para instalação e montagem, ressalvada a cota de previdência social.

§ 1º - Os equipamentos e materiais de qualquer natureza importados pela Emprêsa a que se refere o art. 1º desta lei serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas e gozarão de tratamento preferencial no tocante ao desembaraço alfandegário e quaisquer outros trâmites, podendo ser descarregados diretamente de bordo dos navios transportadores para o local das instalações sob processos respectivos.

§ 2º - Para efetivas as isenções previstas nesta lei, o Poder Executivo, à medida que se processam as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas as quantidades e a natureza dos bens isentos.

Lei 3.972/1961 - Artigo 6

Art. 6º. A Sociedade gozará pelo prazo de cinco anos de isenção de impostos de Importação e de consumo, de taxa de despachos aduaneiros, emolumentos consulares para os acessórios, ferramentas, material refratário, estruturas metálicas e outros materiais importados para instalação e montagem, ressalvada a cota de previdência social.

§ 1º - Os equipamentos e materiais de qualquer natureza importados pela Emprêsa a que se refere o art. 1º desta lei serão desembaraçados mediante portaria dos Inspetores das Alfândegas e gozarão de tratamento preferencial no tocante ao desembaraço alfandegário e quaisquer outros trâmites, podendo ser descarregados diretamente de bordo dos navios transportadores para o local das instalações sob processos respectivos.

§ 2º - Para efetivas as isenções previstas nesta lei, o Poder Executivo, à medida que se processam as importações, expedirá decretos nos quais serão especificadas as quantidades e a natureza dos bens isentos.