Art. 10. O representante da União nas assembléias dos acionistas será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)
Lei 3.972/1961 - Artigo 10
Art. 10. O representante da União nas assembléias dos acionistas será designado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio. (Redação dada pela Lei nº 5.583, de 1970)