Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 72.197/1973 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.